Decisão · STJ

STJ AREsp 3065841

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-06-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECADÊNCIA. MATÉRIA NEM SEQUER CONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e METRÓPOLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 370): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECADÊNCIA. MATÉRIA NEM SEQUER CONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. As agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 382-393), sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, pois não se manifestou sobre "i) a inexistência de sucessão tributária, porque a empresa Imobiliária Filadélfia jamais figurou como proprietária registral do imóvel, além de a escritura utilizada para inscrição municipal ter sido judicialmente declarada falsa; ii) a ausência de legitimidade do suposto sucedido na própria execução fiscal, o que compromete a lógica da sucessão invocada; iii) o momento da eventual sucessão tributária, com destaque para o marco registral e não o simples pagamento de ITBI/transferência administrativa; iv) a inadequação da data do pagamento do ITBI como marco sucessório; e v) a ausência de comprovação documental do alegado parcelamento acolhido no acórdão como fundamento para afastar prescrição" (e-STJ, fl. 388). Alegam a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, porque houve o prequestionamento da matéria e por ser a decadência matéria de ordem pública, pode ser cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 402-405). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECADÊNCIA. MATÉRIA NEM SEQUER CONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido.
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