Decisão · STJ

STJ HC 1023873

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-04publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Jefferson Willian de Oliveira contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para restabelecer decisão de primeiro grau que havia concedido progressão de regime, cassada pelo Tribunal de origem ao exigir a realização de exame criminológico, com fundamento em circunstâncias do caso concreto e no histórico criminal do agravante, reincidente e condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, diante da inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; e (ii) saber se é legítima a exigência de exame criminológico, para fins de progressão de regime prisional, com fundamento em circunstâncias concretas do caso e no histórico criminal do apenado, à luz da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e da Súmula 439/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadmite o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme autoriza o art. 654, § 2º, do CPP. 4. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico como requisito para progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), possui conteúdo mais gravoso e, portanto, não admite aplicação retroativa; contudo, no caso concreto, o acórdão estadual expressamente consignou que a exigência do exame não se funda exclusivamente na nova redação legal. 5. Nos termos da Súmula 439/STJ, admite-se a determinação de exame criminológico pelas peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada, sendo legítima a avaliação técnica mais aprofundada do requisito subjetivo quando presentes elementos que recomendem maior cautela na reinserção gradativa do apenado ao convívio social. 6. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau com fundamentação concreta, destacando a reincidência do sentenciado, a natureza dos delitos (tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total elevada) e a excepcionalidade da situação, entendendo necessária a avaliação criminológica prévia para aferição segura do requisito subjetivo para a progressão de regime, o que afasta a alegação de motivação genérica ou de ilegalidade manifesta. 7. Não se identifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo legítima a atuação do Juízo da execução penal na avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON WILLIAN DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 143-146, que não conheceu do habeas corpus. No presente recurso, reitera a defesa os mesmos argumentos aduzidos na inicial, ressaltando a ausência de fundamentação válida para o pedido de realização do exame criminológico baseado apenas na reincidência, bem como no término de cumprimento de sua pena, mormente considerando que o agravante não ostenta condenação por crimes praticados com violência ou grave ameaça. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus e, no mérito, concedida a ordem para determinar o reestabelecimento da decisão que concedeu a progressão de regime ao agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Jefferson Willian de Oliveira contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para restabelecer decisão de primeiro grau que havia concedido progressão de regime, cassada pelo Tribunal de origem ao exigir a realização de exame criminológico, com fundamento em circunstâncias do caso concreto e no histórico criminal do agravante, reincidente e condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, diante da inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; e (ii) saber se é legítima a exigência de exame criminológico, para fins de progressão de regime prisional, com fundamento em circunstâncias concretas do caso e no histórico criminal do apenado, à luz da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e da Súmula 439/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadmite o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme autoriza o art. 654, § 2º, do CPP. 4. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico como requisito para progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), possui conteúdo mais gravoso e, portanto, não admite aplicação retroativa; contudo, no caso concreto, o acórdão estadual expressamente consignou que a exigência do exame não se funda exclusivamente na nova redação legal. 5. Nos termos da Súmula 439/STJ, admite-se a determinação de exame criminológico pelas peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada, sendo legítima a avaliação técnica mais aprofundada do requisito subjetivo quando presentes elementos que recomendem maior cautela na reinserção gradativa do apenado ao convívio social. 6. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau com fundamentação concreta, destacando a reincidência do sentenciado, a natureza dos delitos (tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total elevada) e a excepcionalidade da situação, entendendo necessária a avaliação criminológica prévia para aferição segura do requisito subjetivo para a progressão de regime, o que afasta a alegação de motivação genérica ou de ilegalidade manifesta. 7. Não se identifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo legítima a atuação do Juízo da execução penal na avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
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