STJ EAREsp 2927780
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo regimental, em razão da aplicação das Súmulas n. 182 e 315 do STJ, da ausência de julgamento de mérito no agravo em recurso especial e do descumprimento dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, pela não juntada do inteiro teor dos paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por fundamentação genérica do acórdão; (ii) saber se há contradição ao registrar impugnações como genéricas; e (iii) saber se há obscuridade por uso de fórmulas pré-prontas e ausência de enfrentamento do cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão, pois o acórdão enfrentou de forma clara os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 182 e 315 do STJ) e o vício formal dos paradigmas (arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ). 5. Não se verificou contradição, porque os fundamentos adotados alinharam-se à conclusão de desprovimento do agravo regimental. 6. Não houve obscuridade, já que a decisão apresentou motivação específica e suficiente sobre a inadmissibilidade e os requisitos não atendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a fundamentação sobre os óbices de admissibilidade e os requisitos dos paradigmas suscitados nos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos do acórdão se coadunam com a conclusão de desprovimento do agravo regimental. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita, de modo suficiente, as razões da inadmissibilidade e o descumprimento dos requisitos dos paradigmas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 315; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.425.723/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 8/10/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.581.562/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.973.326/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022. RELATÓRIO HENRIQUE DA COSTA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 4.300-4.307, que apreciou agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu limina rmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 182 do STJ e 315 do STJ, além de registrar o descumprimento do art. 1.043, §4º, do CPC/2015 e do art. 266, §4º, do RISTJ, concluindo pelo desprovimento do agravo regimental. O acórdão foi assim ementado (fls. 4.300-4.302): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 182 E 315 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, com fundamento na manifesta inadmissibilidade da insurgência. 2. A decisão recorrida fundamentou-se em dois pontos: (i) ausência de julgamento de mérito no recurso especial, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ, que veda embargos de divergência em tais hipóteses; e (ii) descumprimento do art. 1.043, §4º, do CPC/2015, e do art. 266, §4º, do RISTJ, pela não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas invocados para comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. Os agravantes alegam que o indeferimento foi excessivamente rigoroso e pleiteiam o reexame da questão pela Corte Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial e se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas constitui vício sanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais como as Súmulas n. 182 ou 7 do STJ, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ. 6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, configura vício substancial e insanável, inviabilizando a demonstração do dissídio jurisprudencial e afastando a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. 7. O agravo regimental não se presta a reabrir a discussão sobre a conveniência ou justiça da decisão da Presidência, mas apenas a permitir seu reexame em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 8. A argumentação dos agravantes não refuta os fundamentos objetivos da decisão agravada, limitando-se a expressar inconformismo, o que não é suficiente para o acolhimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais como as Súmulas n. 182 ou 7 do STJ. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, configura vício substancial e insanável, inviabilizando a demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. O agravo regimental não se presta a reabrir a discussão sobre a conveniência ou justiça da decisão da Presidência, mas apenas a permitir seu reexame em caso de ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.425.723/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 08.10.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1581562/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1973326/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022. Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão é omissa e genérica quanto à fundamentação, em afronta ao dever de motivação. Afirma que há contradição, porque se registrou que as impugnações foram genéricas, embora tenham sido específicas. Alega obscuridade ao afirmar que a decisão adotou "fórmulas pré-prontas" e não enfrentou, com clareza, o cotejo analítico e o cabimento dos embargos de divergência. Requer o conhecimento e provimento para declarar a omissão e a contradição, com submissão do recurso à análise da Corte. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 4.329-4.333. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo regimental, em razão da aplicação das Súmulas n. 182 e 315 do STJ, da ausência de julgamento de mérito no agravo em recurso especial e do descumprimento dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, pela não juntada do inteiro teor dos paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por fundamentação genérica do acórdão; (ii) saber se há contradição ao registrar impugnações como genéricas; e (iii) saber se há obscuridade por uso de fórmulas pré-prontas e ausência de enfrentamento do cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão, pois o acórdão enfrentou de forma clara os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 182 e 315 do STJ) e o vício formal dos paradigmas (arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ). 5. Não se verificou contradição, porque os fundamentos adotados alinharam-se à conclusão de desprovimento do agravo regimental. 6. Não houve obscuridade, já que a decisão apresentou motivação específica e suficiente sobre a inadmissibilidade e os requisitos não atendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a fundamentação sobre os óbices de admissibilidade e os requisitos dos paradigmas suscitados nos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos do acórdão se coadunam com a conclusão de desprovimento do agravo regimental. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita, de modo suficiente, as razões da inadmissibilidade e o descumprimento dos requisitos dos paradigmas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 315; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.425.723/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 8/10/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.581.562/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.973.326/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022.