Decisão · STJ

STJ AREsp 2925573

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-06publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. COMPLEMENTAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 32, IV, E 33, § 4º, DA LEI DE ARBITRAGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legalmente admitidas. 2. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, porquanto as alegações de nulidade da sentença arbitral, inclusive por julgamento extra petita e ofensa aos limites da convenção de arbitragem, foram expressamente não conhecidas em razão de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do STF, configurando juízo negativo de admissibilidade, e não exame de mérito. 3. Considerando que a própria recorrente afirmou não pretender a invalidação da sentença arbitral, mas apenas a sua complementação, aplica-se a teoria da asserção para concluir pela inadequação da invocação do art. 32, IV, da Lei 9.307/1996, restringindo-se, de forma clara, o conhecimento do recurso especial à controvérsia fundada no art. 33, § 4º, da Lei de Arbitragem. 4. O acórdão embargado distinguiu de modo suficiente o regime jurídico das hipóteses de nulidade da sentença arbitral (art. 32 da Lei 9.307/1996) da hipótese de complementação de decisão arbitral (art. 33, § 4º, do mesmo diploma), concluindo pela impossibilidade de cumulação, no caso concreto, de pedido de complementação com fundamentos típicos de ação de nulidade. 5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi adequadamente motivada, uma vez que a modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória relativa à dinâmica dos atrasos na obra, à repartição de responsabilidades entre as partes e à eventual ausência de apreciação de pedidos na sentença arbitral bem como nova interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis na via do recurso especial. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a solução adotada no julgamento do recurso especial, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tati Construtora e Incorporadora Ltda. em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, especialmente quanto à delimitação da parte conhecida do recurso, ao tratamento conferido à tese de julgamento extra petita, à articulação entre os arts. 32, IV, e 33, § 4º, da Lei de Arbitragem, à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ao afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que sua pretensão sempre foi de complementação da sentença arbitral, e não de invalidação, requerendo esclarecimentos específicos sobre tais pontos, com eventual atribuição de efeitos infringentes. As embargadas, Tecnisa S.A. e Kirra Investimentos Imobiliários Ltda., apresentaram impugnação aos embargos sustentando, em síntese, o caráter infringente da insurgência. Alegam que o acórdão enfrentou, de forma clara e completa, todas as questões relevantes, não havendo nenhum vício a ser sanado. Defendem que a tese fundada no art. 32, IV, da Lei de Arbitragem não foi conhecida por deficiência de fundamentação, permanecendo como objeto de análise apenas a questão relativa ao art. 33, § 4º, a qual foi rejeitada no mérito. Aduzem que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, inclusive em afronta aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e requerem o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. COMPLEMENTAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 32, IV, E 33, § 4º, DA LEI DE ARBITRAGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legalmente admitidas. 2. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, porquanto as alegações de nulidade da sentença arbitral, inclusive por julgamento extra petita e ofensa aos limites da convenção de arbitragem, foram expressamente não conhecidas em razão de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do STF, configurando juízo negativo de admissibilidade, e não exame de mérito. 3. Considerando que a própria recorrente afirmou não pretender a invalidação da sentença arbitral, mas apenas a sua complementação, aplica-se a teoria da asserção para concluir pela inadequação da invocação do art. 32, IV, da Lei 9.307/1996, restringindo-se, de forma clara, o conhecimento do recurso especial à controvérsia fundada no art. 33, § 4º, da Lei de Arbitragem. 4. O acórdão embargado distinguiu de modo suficiente o regime jurídico das hipóteses de nulidade da sentença arbitral (art. 32 da Lei 9.307/1996) da hipótese de complementação de decisão arbitral (art. 33, § 4º, do mesmo diploma), concluindo pela impossibilidade de cumulação, no caso concreto, de pedido de complementação com fundamentos típicos de ação de nulidade. 5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi adequadamente motivada, uma vez que a modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória relativa à dinâmica dos atrasos na obra, à repartição de responsabilidades entre as partes e à eventual ausência de apreciação de pedidos na sentença arbitral bem como nova interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis na via do recurso especial. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a solução adotada no julgamento do recurso especial, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados.
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