Decisão · STJ

STJ AREsp 2884542

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-18publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVAS E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMUNIDADE E BASE DE CÁLCULO DO ITBI IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Cumpre observar, todavia, que o não conhecimento do recurso especial decorre da necessidade de revolvimento fático-probatório para a verificação da existência ou inexistência de pauta de valores; para aferição da legalidade concreta da avaliação administrativa e a competência dos agentes; bem como apuração de eventual sujeição da recorrente ao recolhimento do ITBI e a extensão da imunidade, segundo premissas fáticas reconhecidas na origem. No caso, o acórdão estadual entendeu que a controvérsia sobre pauta de valores e avaliação demanda prova, o que inviabiliza sua apreciação em mandado de segurança, sem que se possa, nesta sede especial, requalificar o substrato fático, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, em detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão estadual, ao fixar o mérito tributário, alinhou-se à orientação desta Corte (Tema 1113/STJ) e do STF (Tema 796) quanto à base de cálculo do ITBI (CTN, art. 38; art. 148 - arbitramento em processo regular) e à tributação do excedente ao capital efetivamente integralizado. Essas premissas corroboram a suficiência da fundamentação da origem e não se confundem com a análise de admissibilidade do recurso especial, mantido o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VIA VITA AGRONEGÓCIOS LTDA. contra decisão monocrática que, ao reconsiderar decisão da Presidência, conheceu do agravo em recurso especial e, em razão do disposto no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não conheceu do recurso especial, por afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015) e reconhecer o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.397-1.404). Argumenta a parte agravante, em síntese, que não foram sanadas as omissões quanto à inexistência de lei municipal, à ausência de pauta de valores e à ilegalidade da avaliação. Defende, ainda, pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se cuidar de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVAS E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMUNIDADE E BASE DE CÁLCULO DO ITBI IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Cumpre observar, todavia, que o não conhecimento do recurso especial decorre da necessidade de revolvimento fático-probatório para a verificação da existência ou inexistência de pauta de valores; para aferição da legalidade concreta da avaliação administrativa e a competência dos agentes; bem como apuração de eventual sujeição da recorrente ao recolhimento do ITBI e a extensão da imunidade, segundo premissas fáticas reconhecidas na origem. No caso, o acórdão estadual entendeu que a controvérsia sobre pauta de valores e avaliação demanda prova, o que inviabiliza sua apreciação em mandado de segurança, sem que se possa, nesta sede especial, requalificar o substrato fático, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, em detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão estadual, ao fixar o mérito tributário, alinhou-se à orientação desta Corte (Tema 1113/STJ) e do STF (Tema 796) quanto à base de cálculo do ITBI (CTN, art. 38; art. 148 - arbitramento em processo regular) e à tributação do excedente ao capital efetivamente integralizado. Essas premissas corroboram a suficiência da fundamentação da origem e não se confundem com a análise de admissibilidade do recurso especial, mantido o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno im provido.
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