STJ AREsp 2830390
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por FLORESTAL ALIMENTOS S/A contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado (fls. 215-217): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial (a) pela incidência da Súmula 182 do STJ; (b) pela deficiência na impugnação do juízo de admissibilidade, que afirmou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (c) pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos do § 1º, do e da Súmula 182 do STJ, a parte art. 1.021, CPC/2015; agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. Requer a embargante (fls. 228-239): a) o conhecimento e acolhimento destes embargos de declaração, para: 1. sanar as omissões, obscuridades e contradições apontadas, com o expresso enfrentamento: - (i) da impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ; - (ii) da impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ; - (iii) da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, à luz da tese de nulidade formal da CDA (arts. 142, 201 e 204 CTN); 2. e, em efeitos infringentes, afastar a incidência da Súmula 182/STJ, para que: - (i) seja conhecido o Agravo Interno, - (ii) e, em consequência, o Agravo em Recurso Especial, com o regular processamento do Recurso Especial interposto pela Embargante; b) subsidiariamente, caso se entenda não haver vícios a corrigir, que: 1. se declarem expressamente prequestionados os arts. 142, 201 e 204 do CTN; arts. 489, § 1º, I e IV, 1.021, § 1º, e 1.022 do CPC; e art. 93, IX, da Constituição Federal; 2. para fins de eventual interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Impugnação às fls. 250-254. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.