Decisão · STF

STF MS 34063 AgR

Rel. EDSON FACHINTribunal Plenojulgado em 2016-07-01publicado em 2016-10-05
PROCESSUAL
Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Ausência de Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada. Inteligência do Art. 1.021, §1º, CPC. Agravo Interno Manifestamente Improcedente. 1. Conforme dispõe o Art. 1.021, § 1º, CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso a parte agravante não impugnou os seguintes fundamentos: 2.1.) a impossibilidade de controle prévio de constitucionalidade de leis pelo Poder Judiciário, ressalvada a proposta de emenda constitucional tendente abolir as cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CRFB); 2.2.) a impossibilidade de determinação para que outro Poder da República aprecie a constitucionalidade de determinado projeto de lei à luz de específicos preceitos constitucionais; 2.3.) o encaminhamento pelo Presidente da Mesa do Senado Federal após a aprovação pelo Plenário daquela Casa Legislativa à Câmara dos Deputados circunscreve-se ao domínio interna corporis do Poder Legislativo; e, por fim, 2.4.) não se pode apequenar e desqualificar os trabalhos da Casa Revisora (art. 65, CRFB) no Processo Legislativo. 3. O sistema da administração da Justiça, que tem como um de seus vetores o Princípio da Duração Razoável do Processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, CRFB, não convive harmoniosamente com recursos infundados ou temerários. 4. Agravo regimental não conhecido e declarado manifestamente improcedente em votação por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
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