STF MS 34063 AgR
PROCESSUALAgravo Regimental em Mandado de Segurança. Ausência de Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada. Inteligência do Art. 1.021, §1º, CPC. Agravo Interno Manifestamente Improcedente.
1. Conforme dispõe o Art. 1.021, § 1º, CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. No presente caso a parte agravante não impugnou os seguintes fundamentos: 2.1.) a impossibilidade de controle prévio de constitucionalidade de leis pelo Poder Judiciário, ressalvada a proposta de emenda constitucional tendente abolir as cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CRFB); 2.2.) a impossibilidade de determinação para que outro Poder da República aprecie a constitucionalidade de determinado projeto de lei à luz de específicos preceitos constitucionais; 2.3.) o encaminhamento pelo Presidente da Mesa do Senado Federal após a aprovação pelo Plenário daquela Casa Legislativa à Câmara dos Deputados circunscreve-se ao domínio interna corporis do Poder Legislativo; e, por fim, 2.4.) não se pode apequenar e desqualificar os trabalhos da Casa Revisora (art. 65, CRFB) no Processo Legislativo.
3. O sistema da administração da Justiça, que tem como um de seus vetores o Princípio da Duração Razoável do Processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, CRFB, não convive harmoniosamente com recursos infundados ou temerários.
4. Agravo regimental não conhecido e declarado manifestamente improcedente em votação por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.