STJ REsp 2190927
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA A PARTIR DA EC 33/2001. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão acerca da exigibilidade da contribuição ao INCRA, a partir da vigência da EC n. 33/2001, era controvertida, ao passo que, na época 19/6/2007 , ainda não havia precedente do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado. 2. Em casos que tais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da repercussão geral , é a de que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 997): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA A PARTIR DA EC 33/2001. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, sob o fundamento de que "é inaplicável o entendimento firmado no tema nº 136 de repercussão geral do STF (RE nº 590.809/RS), que trata da possibilidade de incidência do óbice do enunciado nº 343 de sua súmula mesmo na hipótese de controvérsia de cunho constitucional". Defende que "o que se decidiu no julgamento do tema nº 136 de repercussão geral foi que, na hipótese de mutação constitucional por evolução da jurisprudência do próprio STF, estando a decisão rescindenda baseada na antiga jurisprudência deste, o óbice da Súmula nº 343/STF é aplicável" (grifo original). Refere que, nas demais hipóteses "(a exemplo da hipótese de inexistência de controvérsia constitucional ou manifestação do STF a respeito da matéria na época da decisão rescindenda, ou mesmo da hipótese de existência de jurisprudência do STF em sentido contrário à decisão rescindenda), continua a prevalecer o entendimento pela inaplicabilidade do enunciado nº 343 da súmula do STF em matéria constitucional" (grifo original). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA A PARTIR DA EC 33/2001. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão acerca da exigibilidade da contribuição ao INCRA, a partir da vigência da EC n. 33/2001, era controvertida, ao passo que, na época 19/6/2007 , ainda não havia precedente do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado. 2. Em casos que tais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da repercussão geral , é a de que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional. 3. Agravo interno improvido.