Decisão · STF

STF MS 25787 ED

Rel. ROSA WEBERTribunal Plenojulgado em 2016-07-01publicado em 2016-08-15
TRIBUTÁRIO
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO INDEFERIDO. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DE CONCESSÃO OUTORGADA À IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE INSTAURAÇÃO DO FEITO, DE NOTIFICAÇÃO PARA PARTICIPAR DE ATOS INSTRUTÓRIOS E OFERECER DEFESA, BEM COMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CARÁTER INFRINGENTE. 1. O acórdão embargado asseverou a inexistência de vulneração aos postulados do contraditório e da ampla defesa em quaisquer de suas vertentes (direito de informação, de manifestação e de ver seus argumentos considerados). 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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