STJ HC 1077521
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR INADEQUADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não se presta à discussão de matérias sem reflexo direto na liberdade de locomoção, sendo inviável o reexame amplo do acervo fático-probatório na presente via, e que a competência originária desta Corte exige que o coator seja tribunal sujeito à sua jurisdição. 2.Na espécie, aponta-se como ato coator ofício da Defensoria Pública da União que declinou atuação perante o Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de apreciação prévia da matéria pelas instâncias ordinárias impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4.Inexiste enquadramento do pedido nos casos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a autoridade indicada como coatora não é tribunal sujeito à sua jurisdição na forma constitucional. 5.Não se verifica, nos documentos apresentados, violação ou ameaça à liberdade de locomoção dos pacientes, ainda que de modo indireto, o que afasta o conhecimento do habeas corpus e de seu consectário recursal. Precedentes: "Esta Corte não admite a impetração de habeas corpus para discutir matérias relacionadas a conflitos de competência, mormente que não impliquem em prejuízo atual ou iminente ao direito ambulatorial, como no caso em tela" (AgRg no HC n. 958.976/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJe de 24/2/2025); "O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir, não se prestando para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 919.344/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 6 Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELMA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO HENRIQUE MACHADO ROQUE, LINDSON PINHEIRO MACHADO e RICHARD PINHEIRO MACHADO contra a decisão de fls. 507-510 que não conheceu do habeas corpus, em síntese, por considerar inadequado o ato coator indicado, afirmar a incompetência desta Corte para a apreciação originária, apontar supressão de instância, registrar a inexistência de violação à liberdade de locomoção e destacar a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve omissão do relator em não requisitar nem analisar as provas técnicas juntadas ao habeas corpus, consistentes em vídeos e áudios que demonstrariam ameaças de morte, sabotagens de energia e omissão policial, afirmando que a decisão teria se limitado a documentos escritos, sem enfrentar a essência probatória indicada. Argumenta que a decisão é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não teria enfrentado argumentos centrais, como a existência de ofícios do STF determinando atuação da DPU, a resposta da DPU negando competência do STF, a quarta sabotagem de energia, a condição de pessoa com deficiência da paciente NELMA e o cerceamento da liberdade por estar "sitiada". Defende que houve erro quanto à competência, sustentando que a autoridade coatora é o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, com foro por prerrogativa no STJ, o que atrairia a competência originária e afastaria a supressão de instância, por inexistir "instância inferior" apta a apreciar a omissão atribuída à DPU. Expõe que há constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, porque os pacientes estariam sitiados, submetidos a ameaças e monitoramento constante, com risco iminente de morte ao sair de casa, afirmando que a liberdade de ir e vir não se limita à ausência de prisão, mas pressupõe segurança e ausência de coação, citando, nesse contexto, referência ao STF e ao caso HC 94.147/RJ Alega que a jurisprudência do STJ e do STF ampararia o conhecimento do habeas corpus em hipóteses de risco à liberdade decorrente de atos omissivos de autoridade federal e que seria possível conceder a ordem de ofício quando verificada ilegalidade, mencionando, a propósito, precedentes e discussão em Rcl n. 75.384. Argumenta que há apoio institucional indevido à omissão da DPU e destaca o Ofício eletrônico n. 6122/2026 do STF, que teria encaminhado cópias de petições para providências da DPU, reputando a inércia afronta à autoridade do Supremo e causa de risco imediato aos pacientes. Expõe, ainda, que o relator deveria ter determinado a remessa de cópias ao Ministério Público ou à Polícia Federal, por força do dever de comunicar crimes e do art. 40 do CPP, ante os indícios narrados de organização criminosa, tentativas de homicídio e tortura psicológica, afirmando omissão qualificada na decisão agravada . Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a reforma da decisão para o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, inclusive com medidas urgentes de proteção e prioridade de tramitação à paciente com deficiência, ou, subsidiariamente, a determinação de providências à DPU e de inclusão em programa federal de proteção. Ainda, alega que os impetrantes teriam esgotado vias institucionais sem obter proteção efetiva, com perseguições e ameaças em curso e continuidade da situação de risco. Petição incidental à s fls. 529-535. Nova petição incidental às fls. 578-583. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR INADEQUADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não se presta à discussão de matérias sem reflexo direto na liberdade de locomoção, sendo inviável o reexame amplo do acervo fático-probatório na presente via, e que a competência originária desta Corte exige que o coator seja tribunal sujeito à sua jurisdição. 2.Na espécie, aponta-se como ato coator ofício da Defensoria Pública da União que declinou atuação perante o Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de apreciação prévia da matéria pelas instâncias ordinárias impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4.Inexiste enquadramento do pedido nos casos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a autoridade indicada como coatora não é tribunal sujeito à sua jurisdição na forma constitucional. 5.Não se verifica, nos documentos apresentados, violação ou ameaça à liberdade de locomoção dos pacientes, ainda que de modo indireto, o que afasta o conhecimento do habeas corpus e de seu consectário recursal. Precedentes: "Esta Corte não admite a impetração de habeas corpus para discutir matérias relacionadas a conflitos de competência, mormente que não impliquem em prejuízo atual ou iminente ao direito ambulatorial, como no caso em tela" (AgRg no HC n. 958.976/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJe de 24/2/2025); "O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir, não se prestando para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 919.344/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 6 Agravo regimental improvido.