Decisão · STJ

STJ AREsp 3153340

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-06-01
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ÍNDOLE ABUSIVA NA CONTRATAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual compete ao julgador decidir sobre a produção das provas necessárias, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa quando o processo já se encontra devidamente instruído e os fatos comprovados documentalmente. 2. O acórdão recorrido assentou, com base no contrato juntado aos autos, a inexistência de índole abusiva na taxa de juros remuneratórios praticada no empréstimo consignado, o que torna desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da regularidade dos encargos contratados, da inexistência de caráter abusivo e da consequente improcedência do pedido de restituição em dobro demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 637): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE RAZÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DO INSS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. - Havendo a parte Recorrente se insurgido de forma especifica quanto aos fundamentos da Sentença impugnada, não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade. - Inexiste cerceamento de defesa pela não produção de perícia se tal elemento não era necessário ao julgamento. - Nos termos do disposto no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, compete ao INSS editar as normas relativas aos encargos operacionais a serem cobrados nos Contratos de Empréstimo Consignado, com descontos das parcelas nos benefícios dos titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. - Na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, foram estabelecidos critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamentos dessa modalidade de mútuo e de cartão de crédito, contraídos nas verbas recebidas pela Previdência Social, fixando a taxa de juros remuneratórios a ser observada para Pactos firmados naquela época. - Os custos remuneratórios assinalados no Instrumento são válidos se não ocorre a demonstração de pactuação abusiva, não havendo que se falar em restituição em dobro das quantias pagas pela Consumidora." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: (i) art. 369 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, que seria necessária para comprovar a verdade dos fatos relativos à cobrança de juros e para influir eficazmente na convicção do juiz. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 668). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 669-670), dando sentido à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ÍNDOLE ABUSIVA NA CONTRATAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual compete ao julgador decidir sobre a produção das provas necessárias, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa quando o processo já se encontra devidamente instruído e os fatos comprovados documentalmente. 2. O acórdão recorrido assentou, com base no contrato juntado aos autos, a inexistência de índole abusiva na taxa de juros remuneratórios praticada no empréstimo consignado, o que torna desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da regularidade dos encargos contratados, da inexistência de caráter abusivo e da consequente improcedência do pedido de restituição em dobro demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →