Decisão · STJ

STJ AREsp 3127193

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-12-05publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ, não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução e dissídio jurisprudencial não comprovado. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ e à falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. foi clara em mencionar a violação ao art. 3º, XIX, da Lei nº 9.427/1996 e arts. 29, I, e 30 da Lei nº 8.987/199e, ao contrário do fundamento utilizado ao não conhecer o agravo em Recurso Especial, a Empresa Agravante não pretende o reexame das provas e sim, o reconhecimento da omissão de vigência aos artigos mencionados, assim como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fl. 358). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ, não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução e dissídio jurisprudencial não comprovado. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ e à falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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