STJ HC 1050803
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão da ordem de ofício. Concluiu-se, no caso, que embora tenha sido oportunizada a proposta de ANPP pelo órgão acusador, a investigada deixou de manifestar interesse no momento adequado, vindo a pleitear nova análise apenas quando já consumada a preclusão temporal. Tal conduta evidencia desinteresse inicial válido e impede a reabertura indefinida de tratativas, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELLE RIBEIRO DA MATA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Na decisão impugnada, consignou-se a inviabilidade do writ como substitutivo de recurso próprio e a inexistência de ilegalidade flagrante. A agravante aduz que o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP configuraria constrangimento ilegal, pois a falta de manifestação quanto ao interesse no benefício no prazo determinado somente ocorreu porque a acusada não teria compreendido os termos da notificação do Ministério Público. Alega que a ausência de resposta extrajudicial não poderia ser interpretada como recusa à formalização do acordo. Requer o provimento do agravo com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão da ordem de ofício. Concluiu-se, no caso, que embora tenha sido oportunizada a proposta de ANPP pelo órgão acusador, a investigada deixou de manifestar interesse no momento adequado, vindo a pleitear nova análise apenas quando já consumada a preclusão temporal. Tal conduta evidencia desinteresse inicial válido e impede a reabertura indefinida de tratativas, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais. 3. Agravo regimental improvido.