Decisão · STF

STF ARE 951158 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2016-06-28publicado em 2016-08-09
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV e XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO EM 23.3.2016. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. O Plenário Virtual desta Suprema Corte, no julgamento do RE 590.005/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria em face do caráter infraconstitucional do debate. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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