STJ AREsp 3075927
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. DESOCUPAÇÃO COLETIVA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO-SURPRESA, ERROR IN PROCEDENDO, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, USUCAPIÃO E BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à renovação de inconformismo contra fundamentação já exposta de modo suficiente. 2. No caso, o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o recurso especial veiculava alegações de decisão-surpresa, supressão do contraditório substancial, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial, negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo, má distribuição do ônus da prova e incorreta subsunção dos fatos às normas de direito material, tendo examinado tais teses sob a perspectiva do cabimento do recurso especial. 3. A decisão embargada também esclareceu, de modo inteligível, que, embora os recorrentes qualificassem a insurgência como mera revaloração jurídica ou correção de error in procedendo, o acolhimento das teses deduzidas demandaria a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à origem locatícia da posse, à ausência de interversão possessória e de intenção de possuir como se proprietário fosse, à suficiência da instrução e à desnecessidade da prova oral e pericial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão jurídica central e a rejeita motivadamente. Também não se configura contradição apta a autorizar embargos declaratórios quando inexiste incompatibilidade interna entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, sendo irrelevante, para esse fim, a discordância da parte quanto ao acerto da solução adotada. 5. A alegação de que o acórdão embargado teria examinado matéria não ventilada no recurso especial não encontra respaldo nos autos, pois os fundamentos utilizados no voto guardam correspondência com as teses recursais expressamente sintetizadas no relatório e com a moldura decisória firmada pelas instâncias ordinárias. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaciara Cunha da Silva e outros contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta do acórdão embargado que a controvérsia tem origem em ação reivindicatória cumulada com imissão na posse, ajuizada por Concal 6 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face dos ora embargantes, relativamente aos imóveis situados na Rua São Cristóvão, n. 59 e 65, no Município do Rio de Janeiro. Segundo assentado no julgado embargado, o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação interposta pelos réus, manteve a sentença de procedência do pedido reivindicatório, registrando que a autora demonstrara o domínio por meio de escritura pública e registro imobiliário, ao passo que a posse exercida pelos demandados teria origem locatícia, sem caracterização de interversão possessória, usucapião ou direito à indenização por benfeitorias e retenção. Consignou-se, ainda, que o conjunto probatório era suficiente ao julgamento da causa, reputando-se desnecessária a produção de prova oral e pericial. No agravo em recurso especial, os então agravantes sustentaram, em síntese, que o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e correção de error in procedendo, especialmente no tocante à decisão-surpresa, ao cerceamento de defesa e à indevida distribuição do ônus da prova. Reiteraram, ademais, a alegação de negativa de prestação jurisdicional e formularam pedido de efeito suspensivo em razão do risco de dano grave decorrente da desocupação coletiva. A Quarta Turma, por sua vez, negou provimento ao agravo, assentando, em primeiro lugar, a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Em seguida, concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o acolhimento das teses recursais pressuporia a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à natureza da posse, à suficiência da instrução, à pertinência das provas indeferidas, à alegada interversão possessória, à usucapião e às benfeitorias. Nos presentes embargos de declaração, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão. Sustenta, de um lado, que a aplicação da Súmula 7/STJ teria ocorrido de forma genérica, sem o necessário enfrentamento da distinção entre reexame fático e controle de error in procedendo relacionado ao indeferimento de provas reputadas essenciais. De outro lado, afirma que o julgado teria incorrido em nulidade por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por não ter examinado adequadamente a alegação de que o Juízo de origem indeferiu a produção probatória e, ainda assim, concluiu pela falta de comprovação das teses defensivas, o que configuraria cerceamento de defesa e contradição lógica. Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. DESOCUPAÇÃO COLETIVA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO-SURPRESA, ERROR IN PROCEDENDO, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, USUCAPIÃO E BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à renovação de inconformismo contra fundamentação já exposta de modo suficiente. 2. No caso, o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o recurso especial veiculava alegações de decisão-surpresa, supressão do contraditório substancial, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial, negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo, má distribuição do ônus da prova e incorreta subsunção dos fatos às normas de direito material, tendo examinado tais teses sob a perspectiva do cabimento do recurso especial. 3. A decisão embargada também esclareceu, de modo inteligível, que, embora os recorrentes qualificassem a insurgência como mera revaloração jurídica ou correção de error in procedendo, o acolhimento das teses deduzidas demandaria a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à origem locatícia da posse, à ausência de interversão possessória e de intenção de possuir como se proprietário fosse, à suficiência da instrução e à desnecessidade da prova oral e pericial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão jurídica central e a rejeita motivadamente. Também não se configura contradição apta a autorizar embargos declaratórios quando inexiste incompatibilidade interna entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, sendo irrelevante, para esse fim, a discordância da parte quanto ao acerto da solução adotada. 5. A alegação de que o acórdão embargado teria examinado matéria não ventilada no recurso especial não encontra respaldo nos autos, pois os fundamentos utilizados no voto guardam correspondência com as teses recursais expressamente sintetizadas no relatório e com a moldura decisória firmada pelas instâncias ordinárias. 6. Embargos de declaração rejeitados.