STJ AREsp 3057310
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA, ÉRICA ITO SHINOHARA e OUTROS contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro é o único meio pelo qual o direito de obter a escritura definitiva do imóvel pode ser atingido, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no Código Civil. Precedentes. 3. O acórdão recorrido incorreu em equívoco ao aplicar o prazo prescricionaldecenal ao direito de adjudicação compulsória, que não se sujeita àprescrição. O caso concreto não se encaixa na exceção. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento." Em suas razões, os embargantes pretendem a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise de que houve errônea nominação de adjudicação compulsória à ação, o que foi sustentado desde a contestação. Asseveram que, no caso, há discussão acerca da validade e eficácia do contrato, e não sobre a adjudicação compulsória, motivo pelo qual aplica-se o prazo prescricional. Em suas razões, as embargantes pretendem a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão e contradição. Sustentam que a decisão de segundo grau não decidiu a respeito da prescrição decenal levando em consideração a adjudicação compulsória, mas sim sob o prisma contratual civil. Diante disso, o direito levantado pela parte embargada está prescrito. Requerem o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 798-801, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.