STJ REsp - Execução de Contrato / SP
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO DO BNDES. EMPRÉSTIMO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM RECURSOS DO BNDES. FINAME. NÃO LEVANTAMENTO. PERMANÊNCIA EM CONTA COM APLICAÇÃO EM CDB/RDB. SUPERVENIÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL DA FINANCEIRA. NÃO HÁ SUB-ROGAÇÃO DO BNDES CONTRA A FINANCIADA, PORQUE O CRÉDITO NÃO FOI CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Obtido empréstimo pela recorrida, com recursos do BNDES - sistema FINAME - para aplicação em atividade produtiva, permanecendo, contudo, o valor em conta com aplicação em CDB/RDB, sobrevindo a liquidação judicial da financeira, não ocorre sub-rogação do BNDES no tocante ao valor aplicado, visto que não constituído definitivamente seu crédito em favor da financiada, ante o não levantamento, por esta, dos recursos disponibilizados.
2. Exclusão do patrimônio da sociedade em liquidação de créditos resultantes de recursos repassados pelo BNDES, à interpretação dos arts. 46 do Decreto-lei nº 7.661/45 e 14 da Lei 9.365/96, afastando-se, pois, a compensação.
3. Prevalecimento do julgado da origem, em ambas as instâncias, não impugnado, pelo Recurso Especial, o fundamento do Acórdão de que a sub-rogação apenas ocorreria se constituído o crédito, com o levantamento do numerário depositado, nem se alegando sub-rogação com relação aos rendimentos. Incidência da Súmula 283/STJ.
4. Alegação de ocorrência de crime contra o sistema financeiro nacional afastada pelo Tribunal de origem, não havendo notícia de persecução penal a respeito, de modo que não interfere no presente julgamento, de caráter civil.
5. Tendo os julgados de origem, em ambas as instâncias, afirmado que a Recorrida não sacou o valor do empréstimo, nem se apropriou de seus frutos civis, não é possível, no âmbito do Recurso Especial, concluir tenha ela experimentado enriquecimento indevido, pois para tanto seria necessário revisar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial do BNDES improvido.
(REsp n. 1.179.725/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/5/2014.)