Decisão · STJ

STJ HC 991247

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-25publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, a definição da fração de aumento na incidência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, desde que amparada em fundamentação idônea. No caso, a instância antecedente justificou a escolha do patamar adotado diante da elevada gravidade da conduta da organização criminosa, caracterizada pelo uso reiterado e ostensivo de armamento pela fac ção criminosa, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do agir e autoriza a exasperação da reprimenda. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ADENILSON GOMES BARBOSA, CHARLIE LEANDRO LEITE GUIMARAES JUNIOR, JOSE LUIZ NUNES, JULIO CESAR MORAES DE SOUSA, MILTON BERNARDES ESPINDOLA, QUÉLCIO RODRIGO DE CARVALHO e ROGÉRIO ROSA DO NASCIMENTO interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda a eles imposta pela prática do delito de organização criminosa. Os agravantes reiteram a alegação referente à ausência de fundamento idôneo para fixar a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 na fração de 1/2. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, a definição da fração de aumento na incidência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, desde que amparada em fundamentação idônea. No caso, a instância antecedente justificou a escolha do patamar adotado diante da elevada gravidade da conduta da organização criminosa, caracterizada pelo uso reiterado e ostensivo de armamento pela fac ção criminosa, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do agir e autoriza a exasperação da reprimenda. 2. Agravo regimental não provido.
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