Decisão · STF

STF HC 134281 AgR

Rel. TEORI ZAVASCKISegunda Turmajulgado em 2016-06-21publicado em 2016-08-01
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA. DISPENSA DA TESTEMUNHA DE DEFESA AUSENTE. CONDUÇÃO COERCITIVA INFRUTÍFERA. 1. A realização do julgamento pela sessão do júri, com a dispensa da oitiva de testemunha ausente, não obstante regularmente intimada, encontra amparo nos §§ 1º e 2º do art. 461 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o juízo de origem tomou todas as providências cabíveis para a inquirição da testemunha de defesa, na medida em que suspendera os trabalhos do júri para a condução coercitiva da pessoa arrolada, que, mesmo diante das diligências efetuadas pela oficiala de justiça, não foi, naquela data, localizada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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