STJ AREsp 2836912
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PRÓPRIO TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFUSÃO TÉCNICA DA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É dever da parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. No caso, a decisão de admissibilidade da Corte de origem assentou que o Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia com base em fundamentos de índole constitucional (ADPF nº 190 do STF), o que impediria a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Verificou-se que a agravante, em suas razões de agravo em recurso especial, limitou-se a discutir o mérito constitucional (a aplicabilidade ou não da ADPF nº 190), em vez de demonstrar que o acórdão recorrido possuía fundamentos infraconstitucionais autônomos aptos a ensejar a competência do STJ. 4. A pretensão de discutir o acerto ou desacerto de fundamento constitucional utilizado pela Corte de origem deve ser objeto de recurso próprio perante o Supremo Tribunal Federal, sendo incabível em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A. e OUTRAS (doravante "Agravantes") contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 1153-1155, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, as Agravantes impetraram mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DAS FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de excluírem o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de sua própria base de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração. Sustentaram, em síntese, que o conceito de "preço do serviço" não deve englobar o montante do próprio imposto repassado ao tomador, invocando a aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE nº 574.706/PR (Tema 69). A sentença denegou a segurança (e-STJ fls. 1329-1334), sob o fundamento de que a base de cálculo do ISS é o preço efetivamente pago pelo tomador, incluindo o valor do próprio tributo, nos termos do art. 7º da LC 116/03 e do art. 14, § 4º, da Lei Municipal nº 13.701/2003. Interposta apelação, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1359-1368), mantendo a denegação da ordem. O acórdão fundamentou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 190, que declarou inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar federal. Ressaltou-se, ainda, a inaplicabilidade do Tema 69/STF ao caso do ISS, por tratarem de tributos com naturezas e bases de cálculo distintas. Ato contínuo, as Agravantes interpuseram recurso especial (e-STJ fls. 1369-1390), alegando violação ao art. 7º da LC 116/03 e ao art. 110 do CTN, além de dissídio jurisprudencial. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1589-1591), aplicando os seguintes óbices: a) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos de lei federal citados; b) inviabilidade de análise da controvérsia em sede especial, dado que a Corte de origem resolveu a lide com base em fundamento de índole constitucional; e c) não atendimento aos requisitos para demonstração da divergência jurisprudencial. As Agravantes interpuseram agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1592-1619), buscando afastar os óbices de admissibilidade. No entanto, este Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática (e-STJ fls. 1153-1155), não conheceu do agravo, aplicando o art. 932, III, do CPC/2015, por entender que as Agravantes não impugnaram especificamente o fundamento relativo à resolução da lide por fundamentos constitucionais. Inconformadas, as Agravantes manejam o presente agravo interno (e-STJ fls. 1159-1188). Argumentam que houve, sim, o combate integral à decisão de inadmissibilidade, apontando que o item 6.1 de sua peça recursal tratou da inaplicabilidade da ADPF nº 190. Sustentam que a decisão de admissibilidade se divide em capítulos autônomos e que a falta de impugnação de um deles não impediria o conhecimento do recurso quanto aos demais (no caso, o dissídio jurisprudencial). Invocam o princípio da instrumentalidade das formas e reiteram, no mérito, a ilegalidade da inclusão do ISS em sua base de cálculo. O Município de São Paulo apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1625-1635), pugnando pelo não conhecimento do agravo interno por ausência de dialeticidade ou, no mérito, pelo seu desprovimento, reafirmando a legitimidade da base de cálculo e a incidência das Súmulas 182/STJ e 283/STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PRÓPRIO TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFUSÃO TÉCNICA DA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É dever da parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. No caso, a decisão de admissibilidade da Corte de origem assentou que o Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia com base em fundamentos de índole constitucional (ADPF nº 190 do STF), o que impediria a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Verificou-se que a agravante, em suas razões de agravo em recurso especial, limitou-se a discutir o mérito constitucional (a aplicabilidade ou não da ADPF nº 190), em vez de demonstrar que o acórdão recorrido possuía fundamentos infraconstitucionais autônomos aptos a ensejar a competência do STJ. 4. A pretensão de discutir o acerto ou desacerto de fundamento constitucional utilizado pela Corte de origem deve ser objeto de recurso próprio perante o Supremo Tribunal Federal, sendo incabível em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.