Decisão · STJ

STJ HC 1088996

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-04-14publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. No caso, nem sequer foi trazida à colação cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante da acusada em preventiva, tampouco daquela onde constam os fundamentos invocados para lhe indeferir a prisão domiciliar. Tal circunstância prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítima. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ELEN CRISTINA LIRA SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 73-75, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão do enunciado na Súmula n. 691 do STF. A defesa alega, de início, que está evidenciada flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF. Afirma, para tanto, que a acusada "encontra-se presa preventivamente, sendo mãe de três crianças menores de 12 anos, uma delas lactente, situação que, por si só, atrai a incidência dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, impondo ao julgador o dever de fundamentar de forma concreta eventual indeferimento da prisão domiciliar" (fl. 79). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja concedida prisão domiciliar à ré. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. No caso, nem sequer foi trazida à colação cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante da acusada em preventiva, tampouco daquela onde constam os fundamentos invocados para lhe indeferir a prisão domiciliar. Tal circunstância prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítima. 4. Agravo regimental não provido.
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