STJ REsp 2267129
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por incidência, analogicamente, da Súmula 283/STF. 2. "É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.715.375/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GISELE BASTOS SARACENA ALEXANDRE, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória e Indenizatória Protesto indevido Intimação pessoal da Parte para dar andamento ao Feito Descumprimento Extinção do Feito, sem resolução do mérito - Insurgência que não prospera Intimação pessoal - Requisito adequadamente cumprido Intimação postal devidamente enviada, na forma do artigo 489, § 1º, do CPC Diligência infrutífera diante da inexistência do endereço - Parte que descumpre dever de manter seus dados cadastrais atualizados Inexistência de esclarecimentos sobre o tema Intimação enviada ao endereço constante nos Autos que deve ser considerada como válida, independente do recebimento pessoal da Parte Prazo para manifestação que tem como termo inicial a liberação do documento nos Autos Manifestação da Parte em prazo muito posterior aos 05 (cinco) dias inerentes Aplicação dos termos do artigo 77, inciso "VII" e 274, § único, ambos do CPC Revelia de um dos Corréus Irrelevância Temas referentes à citação da Parte que, evidentemente, não tem pertinência nos Autos - Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 374) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente dispensada a intimação pessoal inequívoca do autor para suprir a falta em cinco dias, validando-se tentativa postal frustrada sem o esgotamento dos meios de comunicação (oficial de justiça e, em último caso, edital). (ii) art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque a presunção de validade da intimação teria sido aplicada fora de sua hipótese, já que o aviso de recebimento teria retornado com informação de "endereço insuficiente", o que não se confundiria com mudança de domicílio a ser comunicada ao juízo. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 393-400). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por incidência, analogicamente, da Súmula 283/STF. 2. "É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.715.375/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido.