Decisão · STJ

STJ HC 1087629

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-08publicado em 2026-06-01
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, bem como o pedido de reconsideração, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL JULIANO DE PAULA e DIEGO PEDRO DE SOUSA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista o enunciado sumular 691/STF. Consta dos autos que os pacientes, ora agravantes, foram presos em flagrante pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Posteriormente, foi a prisão em flagrante convertida em custódia preventiva. Impetrado habeas corpus na Corte de origem, a Desembargadora Relatora indeferiu o pedido liminar e, posteriomente, o pedido de reconsideração (e-STJ fls. 129/135). No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, pois o ingresso na chácara teria ocorrido sem consentimento válido e sem mandado, não bastando a indicação do local pelos policiais ou por terceiro, o que torna ilícitas as provas daí derivada. Afirmou a nulidade da abordagem e da busca correlata, apontando ilegalidade da atuação policial como "fishing expedition", sem demonstração de fundadas suspeitas prévias aptas a legitimar a diligência que culminou nas apreensões, com consequente ilicitude das provas derivadas. Argumentou que houve quebra da cadeia de custódia e ausência de materialidade quanto ao suposto crime de posse de arma de uso restrito, uma vez que o objeto seria uma espingarda de ar comprimido, sem prova visual nos autos e sem laudo de eficácia que comprove eventual adaptação para funcionamento como arma de fogo, razão pela qual não se pode manter a custódia por crime sem objeto material comprovado. Alegou fato novo consistente na apresentação espontânea de terceiro que assumiu a propriedade da espingarda de pressão, informação levada ao pedido de reconsideração e ignorada pelo Tribunal de origem, reforçando a ausência de materialidade. Indeferido liminarmente o habeas corpus pela Presdiência deste Superior Tribunal de Justiça, a defesa apresentou o agravo regimental, no qual renovou os argumentos da impetração originária e pugnou pela superação do enunciado sumular 691/STF. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental no colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, bem como o pedido de reconsideração, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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