Decisão · STF

STF HC 123233 AgR

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2016-06-14publicado em 2016-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ININTELIGIBILIDADE DAS PEÇAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se revela instrumento idôneo para reapreciar a arcabouço fático, com vistas a sub-rogar o convencimento do magistrado. 2. A deficiência na instrução do habeas corpus, face à ausência de peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, bem como sua ininteligibilidade, implica o não conhecimento do writ. 3. In casu, não se revela cognoscível a insurgência quanto à suposta existência de vícios em laudo pericial que deu suporte à condenação do ora paciente ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal). 4. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum. Precedentes: HC nº 100.595/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 8/2/2011, HC 98.616/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/02/2011. 5. Agravo regimental desprovido.
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