Decisão · STJ

STJ HC 1081648

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO PELO ACÓRDÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. COMPATIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FATO SUPERVENIENTE EM OUTRO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUTELARIDADE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, tais como destruição de provas, resistência à atuação policial, uso de identidade falsa, posse de arma de fogo e prolongado período de evasão, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções, desde que presentes circunstâncias excepcionalíssimas justificadas no caso concreto, sendo possível a compatibilização prática da custódia com o regime imposto na condenação, inclusive mediante expedição de guia de execução provisória. 3. Não há bis in idem na utilização dos mesmos fatos para a tipificação penal e para a aferição da periculosidade do agente em sede cautelar, em razão da distinta natureza das valorações. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, porque a cautelaridade se fundamentou em dados atuais e empíricos da ocorrência, suficientes para evidenciar risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. O fato superveniente consistente na revogação da prisão preventiva em outro processo não interfere na subsistência da cautelar nestes autos, porquanto o título e os fundamentos da custódia são próprios, imanentes ao feito e lastreados em fatos específicos e contemporâneos. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5001500-81.2024.4.03.6005). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (embaraço à investigação de organização criminosa), em concurso material, tendo sido fixadas, após embargos de declaração, as penas de 4 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e 1 ano de detenção, além de dias-multa, com execução da reclusão em primeiro lugar, e mantida a prisão preventiva. A defesa interpôs apelação criminal alegando, preliminarmente, nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz e, no mérito, postulando absolvição quanto ao crime do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, com pleitos subsidiários de revisão da dosimetria da pena, afastamento da causa de aumento da transnacionalidade, fixação de regime inicial menos gravoso e direito de recorrer em liberdade. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base e a fração de aumento pela transnacionalidade, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto, mantendo a condenação e a prisão preventiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 81): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE INEXISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA- BASE E DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e embaraço à investigação de organização criminosa (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013) , em concurso material. Pede-se a nulidade da sentença por violação do princípio da identidade física do juiz e, quanto ao mérito, a absolvição do réu e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e a fixação de regime inicial mais brando para a pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (1) definir se houve nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º); (ii) estabelecer se subsistem fundamentos para a condenação e para a dosimetria aplicada quanto ao crime de embaraço à investigação de organização criminosa; (iii) verificar se é o caso de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da identidade física do juiz, embora previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não tem caráter absoluto e admite exceções, de modo que somente se reconhece nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu. 4. O crime de embaraço à investigação de organização criminosa tem sua materialidade, autoria e dolo confirmados pelos autos de prisão, busca e apreensão, laudo pericial datiloscópico e prova testemunhal, especialmente quanto à conduta do apelante de destruir aparelhos eletrônicos e documentos ao se esconder em bunker, obstando a ação policial durante a Operação "Hideout". 5. À caracterização de organização criminosa decorre da complexidade e permanência das atividades ilícitas apuradas, envolvendo tráfico internacional de cocaína, o que afasta a tese defensiva de inexistência do grupo. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais se justifica pela utilização de bunker planejado para ocultação e destruição de provas, configurando conduta mais gravosa do que a prevista no tipo penal. 7. À pena-base foi reduzida, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, assim como a fração de aumento pela transnacionalidade, fixada no mínimo legal ( 1/6 ). 8. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, porém mantida a prisão preventiva porque ainda se mantêm os motivos que levaram à sua decretação e à sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se alegou incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva diante da fixação do regime inicial semiaberto, deficiência de fundamentação e ausência de contemporaneidade, bem como fato superveniente consistente na revogação da prisão preventiva no processo originário nº 0002131-58.2010.4.03.6181. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, sob o fundamento de que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, e porque não se verificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, diante de circunstâncias excepcionalíssimas e contemporâneas, reputando-se possível a compatibilização da custódia com o regime semiaberto e consignando-se a expedição de guia de execução provisória (e-STJ fls. 80/92). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a absoluta incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto fixado pelo acórdão e a manutenção da prisão preventiva, configurando execução antecipada da pena em modalidade mais gravosa. Aduz que a fundamentação da prisão preventiva se limita a histórico pretérito de evasão e a fatos utilizados para a condenação por embaraço à investigação, caracterizando bis in idem e ausência de contemporaneidade. Sustenta, ademais, fato superveniente consistente na revogação da prisão preventiva pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São Paulo, no processo matriz, afirmando esvaziamento dos requisitos cautelares (e-STJ fls. 96/100) Requer a reconsideração da decisão agravada ou, mantida, o julgamento colegiado para provimento do agravo, a fim de conhecer do habeas corpus e, no mérito, conceder a ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO PELO ACÓRDÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. COMPATIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FATO SUPERVENIENTE EM OUTRO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUTELARIDADE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, tais como destruição de provas, resistência à atuação policial, uso de identidade falsa, posse de arma de fogo e prolongado período de evasão, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções, desde que presentes circunstâncias excepcionalíssimas justificadas no caso concreto, sendo possível a compatibilização prática da custódia com o regime imposto na condenação, inclusive mediante expedição de guia de execução provisória. 3. Não há bis in idem na utilização dos mesmos fatos para a tipificação penal e para a aferição da periculosidade do agente em sede cautelar, em razão da distinta natureza das valorações. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, porque a cautelaridade se fundamentou em dados atuais e empíricos da ocorrência, suficientes para evidenciar risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. O fato superveniente consistente na revogação da prisão preventiva em outro processo não interfere na subsistência da cautelar nestes autos, porquanto o título e os fundamentos da custódia são próprios, imanentes ao feito e lastreados em fatos específicos e contemporâneos. 6. Agravo regimental não provido.
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