STJ HC 1080301
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. No Tema n. 656 do STF, firmou-se a tese de repercussão geral segundo a qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional." 3. Diligência realizada em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e o acusado, que estava em atitude suspeita, empreendeu fuga e tentou dispensar uma sacola ao avistar os guardas. 4. Inexistência de ilegalidade na abordagem levada a efeito por guardas municipais porquanto alicerçada em fundadas razões, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MESSIAS PEREIRA DO NASCIMENTO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, assentando a possibilidade de policiamento ostensivo pelas guardas municipais, a existência de fundada suspeita para a busca pessoal e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que toda a prova é nula porque derivada de busca pessoal ilegal praticada por guardas municipais em patrulhamento de "ponto de drogas", fora de suas atribuições constitucionais e sem relação com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas controle de legalidade do procedimento de obtenção da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e permitindo o reconhecimento da nulidade por violação dos arts. 157, 244 e 386, III, do CPP, com reflexo na condenação por tráfico. Defende, com apoio em entendimento do STF e em precedentes desta Corte Superior , que a guarda municipal não detém poder irrestrito de policiamento ostensivo ou investigativo e só pode realizar busca pessoal, excepcionalmente, diante de justa causa e com pertinência direta à tutela de bens e serviços municipais; no caso, não houve denúncia, monitoramento prévio ou situação de flagrante vinculada às suas atribuições. Expõe que elementos posteriores à abordagem como a apreensão de drogas não convalidam a busca pessoal, pois a validade deve ser aferida por razões prévias e objetivas; nervosismo, tentativa de fuga e local conhecido não bastam para fundadas razões, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a declaração de ilicitude das provas e a absolvição. Aduz, ainda, que o patrulhamento ostensivo em área de tráfico é competência típica da Polícia Militar, que a atuação dos guardas no caso configurou abuso de poder e que deve ser reconhecida a nulidade das provas com fulcro no art. 5º, LVI, da Constituição. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e a nulidade das provas, com a absolvição; subsidiariamente, pretende a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. No Tema n. 656 do STF, firmou-se a tese de repercussão geral segundo a qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional." 3. Diligência realizada em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e o acusado, que estava em atitude suspeita, empreendeu fuga e tentou dispensar uma sacola ao avistar os guardas. 4. Inexistência de ilegalidade na abordagem levada a efeito por guardas municipais porquanto alicerçada em fundadas razões, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.