STF HC 133869 AgR
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO.
1. A jurisprudência consolidada da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli; e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber).
2. A superveniência da sentença de pronúncia prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior (v.g HC 121.042, de minha Relatoria; RHC 120.600, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 117.385-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; HC 115.661, Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber).
3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifiquem a expedição de alvará de soltura do paciente, colocado em regime de prisão domiciliar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.