Decisão · STF

STF HC 133869 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2016-06-14publicado em 2016-06-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. 1. A jurisprudência consolidada da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli; e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 2. A superveniência da sentença de pronúncia prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior (v.g HC 121.042, de minha Relatoria; RHC 120.600, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 117.385-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; HC 115.661, Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber). 3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifiquem a expedição de alvará de soltura do paciente, colocado em regime de prisão domiciliar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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