Decisão · STJ

STJ HC 1079418

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. A jurisprudência do STJ pacificou-se quanto à necessidade de observância ao princípio da segurança jurídica e ao instituto da preclusão, não admitindo a impetração de habeas corpus vários anos após o trânsito em julgado da condenação, como se verifica no presente caso. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se depreende da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual que, com suporte na prova coligida nos autos, assegura que estão comprovadas a autoria e a materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas atribuído ao acusado no interior do presídio em que se encontrava recolhido. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALMIR PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sustenta a existência de ilegalidades flagrantes no processo, bem como a ilicitude da condenação e, por conseguinte, da prisão imposta ao réu, questões que não se submeteriam à preclusão e autorizariam o exame das alegações defensivas, ainda que de ofício. Requer o provimento do agravo regimental com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. A jurisprudência do STJ pacificou-se quanto à necessidade de observância ao princípio da segurança jurídica e ao instituto da preclusão, não admitindo a impetração de habeas corpus vários anos após o trânsito em julgado da condenação, como se verifica no presente caso. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se depreende da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual que, com suporte na prova coligida nos autos, assegura que estão comprovadas a autoria e a materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas atribuído ao acusado no interior do presídio em que se encontrava recolhido. 5. Agravo regimental improvido.
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