Decisão · STF

STF AP 917

Rel. CÁRMEN LÚCIASegunda Turmajulgado em 2016-06-07publicado em 2017-10-25
PENAL
AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL) E DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES). ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FEITO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA QUANTO AO CRIME DE PECULATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA ALEGADA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DISPENSA DE LICITAÇÃO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. Acolhe-se o pedido de absolvição formulado pelo Procurador-Geral da República quanto ao crime tipificado no art. 312 do Código Penal pela ausência de elementos comprobatórios da participação do Réu no fato delituoso. 2. Não incide no crime de dispensa irregular de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/1993) o administrador público que procede à contratação direta de empresa prestadora de serviço quando presentes os requisitos formais e materiais para a dispensa do certame. 3. A incidência do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 depende da presença de elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente de lesar o erário, pois assim garante-se a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. 4. Ação penal julgada improcedente.
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