Decisão · STF

STF Pet 5609 AgR-segundo

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2016-06-07publicado em 2016-10-24
PROCESSUAL
AGRAVO – OBJETO. Visando o agravo fulminar decisão, as razões devem estar voltadas a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados, por si só, enseja a manutenção do que assentado. Ante o descompasso entre o ato impugnado e as razões do agravo, este revela-se meramente protelatório. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
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