STJ HC 1073827
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que o acórdão proferido em apelação transitou em julgado. 2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GLAUBER ODILON DA SILVA, condenado por roubo, interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 55-57, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a sua condenação. Em suas razões, com o objetivo de ver provido o recurso, afi rma a defesa o cabimento do habeas corpus, o qual objetiva proteger a liberdade individual que, no caso, está obstada por condenação calcada em ilegalidade manifesta e que prescinde do reexame de provas. Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental e, com isso, pela manutenção do não conhecimento do habeaas corpus (fls. 97-100). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que o acórdão proferido em apelação transitou em julgado. 2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Agravo regimental não provido.