Decisão · STF

STF RHC 128513 AgR

Rel. TEORI ZAVASCKISegunda Turmajulgado em 2016-06-07publicado em 2016-06-22
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. VIOLAÇÃO DOS DEVERES MILITARES. 1. Para caracterização do crime militar em decorrência da aplicação do critério ratione personae previsto no art. 9º, II, a, do CPM é indispensável a demonstração de ofensa a bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas, circunstância presente no caso. 2. A conduta do paciente de subtrair coisa alheia móvel de colega de caserna (CPM, art. 240) atinge não só o patrimônio material da vítima, mas vulnera, sobretudo, a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e no acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo castrense (CF, art. 142). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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