Decisão · STF

STF HC 129296 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2016-06-07publicado em 2016-06-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. 2. A nulidade arguida na impetração (nulidade da audiência de oitiva de testemunhas) não passou pelo crivo das instâncias de origem. Hipótese em que a imediata análise da matéria acarretaria dupla supressão de instâncias. 3. A superveniente modificação do quadro processual da causa, com o julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no Tribunal Estadual, “faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo” (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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