STJ AREsp 3163050
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO ALE. AFRONTA À COISA JULGADA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 313, V, A, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da ausência de título executivo judicial apto a amparar a pretensão recursal, para assim acolhê-la, nos moldes em que pretendida, bem como acerca da alegada prejudicialidade externa - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A tese recursal a respeito da violação ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil - referente à necessidade de suspensão do processo - não chegou a ser apreciada pelas instâncias ordinárias, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Alice Leite Rolim e Outros contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 793): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO ALE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. AFRONTA À COISA JULGADA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 313, V, A, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 806-834), os agravantes sustentam que o debate é estritamente jurídico, quanto à violação dos arts. 493, 502, 535, III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), sem reexame probatório, com fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido: inexistência de tríplice identidade entre a ação de cobrança e o mandado de segurança coletivo; uso de fatos supervenientes de outro processo para mitigar a coisa julgada; e declaração de inexequibilidade sem ação rescisória. Alegam que houve prequestionamento explícito e implícito dos dispositivos federais: o acórdão enfrentou a tese da repercussão mandado de segurança coletivo na coisa julgada desta ação de cobrança e foram opostos embargos de declaração para viabilizar o debate dos artigos tidos como violados. Postulam, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora, para afastar a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a exequibilidade do título; subsidiariamente, aguardar o desfecho da AR 2.892/SP por prejudicialidade. Impugnação apresentada às fls. 840-846 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO ALE. AFRONTA À COISA JULGADA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 313, V, A, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da ausência de título executivo judicial apto a amparar a pretensão recursal, para assim acolhê-la, nos moldes em que pretendida, bem como acerca da alegada prejudicialidade externa - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A tese recursal a respeito da violação ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil - referente à necessidade de suspensão do processo - não chegou a ser apreciada pelas instâncias ordinárias, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. Agravo interno desprovido.