Decisão · STF

STF ARE 941671 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2016-06-07publicado em 2016-06-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. TABELIÃES. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O dispositivos constitucionais apontados como violados – arts. 5º, caput; 150, II, e VI, a, – não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob a ótica constitucional. Também não foram opostos embargos de declaração com o intuito de prequestionar a matéria. Dessa forma, o recurso, em relação a esses dispositivos, carece de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. As razões de decidir constantes do acórdão recorrido permitem concluir que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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