STJ AREsp 3148629
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C 489, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer do pedido de anulação do acórdão com fulcro no art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, IV, do CPC, pois não foram demonstrados com clareza de quais vícios arrolados no art. 1.022 do CPC padeciam o acórdão recorrido. A mera menção a trechos dos embargos de declaração opostos na origem, acompanhados da alegação de que a Corte a quo deixou de enfrentar as questões trazidas ao seu conhecimento, não é suficiente para que tal ponto seja apreciado pelo STJ. Tal modo de proceder configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, o STJ firmou compreensão de que "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022). 3. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que os atos questionados não possuem aptidão para interromper o curso do prazo prescricional, por não ostentarem conteúdo instrutório ou decisório. A modificação dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 709): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno, às fls. 726-731, a parte recorrente afirma que não há falar na aplicação da Súmula 284/STF, pois, nas razões recursais, indicou expressamente que os acórdãos de apelação e de embargos de declaração do TRF1 deixaram de apreciar um marco interruptivo relevante: a decisão administrativa de 13/06/2010, que determinou a colheita de contradita técnica às alegações da parte recorrida. Tal ato de natureza nitidamente apuratória teria sido praticado dentro do lapso temporal considerado paralisado pelo Tribunal de origem (08/06/2009 a 11/09/2013), o que, se reconhecido, afastaria a prescrição intercorrente. Aduz que não incide a Súmula 7/STJ à espécie, uma vez que a controvérsia central deste processo não é de fato, mas exclusivamente de direito. O IBAMA não controverte sobre quando ocorreram os atos administrativos; insurge-se contra a qualificação jurídica que o TRF1 conferiu a tais atos, ao exigir "conteúdo decisório ou apuratório" como requisito para a interrupção da prescrição, ressaltando que há precedente do STJ favorável à sua tese. Contrarrazões às fls. 735-739. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C 489, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer do pedido de anulação do acórdão com fulcro no art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, IV, do CPC, pois não foram demonstrados com clareza de quais vícios arrolados no art. 1.022 do CPC padeciam o acórdão recorrido. A mera menção a trechos dos embargos de declaração opostos na origem, acompanhados da alegação de que a Corte a quo deixou de enfrentar as questões trazidas ao seu conhecimento, não é suficiente para que tal ponto seja apreciado pelo STJ. Tal modo de proceder configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, o STJ firmou compreensão de que "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022). 3. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que os atos questionados não possuem aptidão para interromper o curso do prazo prescricional, por não ostentarem conteúdo instrutório ou decisório. A modificação dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.