Decisão · STJ

STJ HC 1056288

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. PRETENSÃO QUE DESAFIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver prova suficiente a indicar a participação do paciente na estrutura de facção criminosa que domina a região, mormente porque ele foi foi flagrado na posse de drogas e dinheiro, além de um radiocomunicador e de uma pistola municiada e com numeração suprimida. Nesse contexto, a pretensão veiculada na impetração demandaria o revolvimento das provas dos autos para desconstituir premissas firmadas nas instâncias de origem. 4. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias diante da constatação de que o paciente se dedica a atividades criminosas, tendo inclusive sido condenado pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de modo que o réu não satisfaz as exigências do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON CARVALHO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundada na inviabilidade de reexame de provas na via estreita do writ. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não há necessidade de reexame de provas para afastar o art. 35 da Lei de Drogas, sustentando tratar-se de reavaliação das conclusões das instâncias ordinárias à luz dos requisitos legais do tipo penal. Argumenta que o delito de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre, no mínimo, dois agentes, o que não se comprovou no caso concreto. Narra que nada foi apreendido com o agravante, conforme a própria denúncia, e que não há elementos de divisão de tarefas, hierarquia ou função definida que evidenciem a estabilidade e permanência exigidas. Defende que o acórdão do Tribunal de Justiça se baseou em conjecturas ligadas ao local dos fatos, à apreensão de arma e rádio e à suposta vinculação a facção, sem indicação do lapso temporal ou do animus associativo concreto, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que exige prova robusta de estabilidade e permanência para a condenação pelo art. 35. Expõe que, reconhecida a absolvição pelo art. 35, deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a negativa anterior foi fundada exclusivamente na condenação por associação, requerendo o consequente redimensionamento da pena e o acolhimento dos pedidos já formulados na impetração. Busca, ao final, o acolhimento do agravo, p retendendo obter a concessão da ordem, nos termos em que postulado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. PRETENSÃO QUE DESAFIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver prova suficiente a indicar a participação do paciente na estrutura de facção criminosa que domina a região, mormente porque ele foi foi flagrado na posse de drogas e dinheiro, além de um radiocomunicador e de uma pistola municiada e com numeração suprimida. Nesse contexto, a pretensão veiculada na impetração demandaria o revolvimento das provas dos autos para desconstituir premissas firmadas nas instâncias de origem. 4. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias diante da constatação de que o paciente se dedica a atividades criminosas, tendo inclusive sido condenado pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de modo que o réu não satisfaz as exigências do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental improvido.
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