STJ AREsp 3120147
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O reconhecimento de culpa concorrente e o rateio do prejuízo em ação indenizatória, quando decorrentes de interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, não configuram julgamento extra ou ultra petita nem violam o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da culpa concorrente das partes e da repartição do prejuízo em hipóteses de golpe praticado p or terceiro demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil somente é cabível quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, não se aplicando quando opostos, uma única vez, com o objetivo de sanar vícios do julgado ou de prequestionar matéria federal, conforme a Súmula 98/STJ. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EYDER FERNANDES RIOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANUNCIADO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA - GOLPE DO INTERMEDIÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO FRAUDADOR - CULPA CONCORRENTE - RATEIO DO PREJUÍZO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Aqui não há que se falar em cerceamento de defesa, pois nenhuma outra prova útil se realizaria, estando em conformidade o julgamento do feito no estado em que se encontrava. - Trata-se de compra e venda de veículo realizada através do "Golpe do Intermediário", em que um terceiro se apresenta tanto ao vendedor quanto ao comprador, induzindo ambas as partes ao erro para, ao final, ficar com o pagamento. - Evidenciado que ambas as partes, por falta de cautela, contribuíram para a prática do golpe, resta configurada a concorrência de culpas, devendo o prejuízo suportado pelo comprador/apelante ser igualmente repartido com o vendedor/apelado (art. 945, do CC)." (e-STJ, fls. 661) Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 700-706). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 1.014 e 322, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois teria havido inovação recursal na apelação do autor e supressão de instância, com decisão extra ou ultra petita ao reconhecer culpa concorrente e impor rateio do prejuízo sem pedido certo e sem debate prévio. (ii) artigos 186 e 927 do Código Civil, pois não teria havido ato ilícito do recorrente nem nexo causal entre sua conduta e o dano, já que o prejuízo decorreria exclusivamente da atuação de terceiro estelionatário, afastando-se o dever de indenizar. (iii) artigo 945 do Código Civil, pois a culpa concorrente teria sido indevidamente aplicada em hipótese de dolo de terceiro, existindo apenas vítimas sem "autor do dano" na relação processual, o que inviabilizaria a redução/partilha da indenização. (iv) artigo 884 do Código Civil, pois a condenação ao pagamento de metade do valor desembolsado pelo autor teria importado enriquecimento sem causa, visto que o recorrente não teria recebido qualquer quantia, e a nulidade do negócio exigiria retorno ao estado anterior. (v) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa por embargos de declaração teria sido aplicada sem caráter protelatório, já que os aclaratórios buscariam sanar omissões e contradições do acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 792/793). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O reconhecimento de culpa concorrente e o rateio do prejuízo em ação indenizatória, quando decorrentes de interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, não configuram julgamento extra ou ultra petita nem violam o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da culpa concorrente das partes e da repartição do prejuízo em hipóteses de golpe praticado p or terceiro demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil somente é cabível quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, não se aplicando quando opostos, uma única vez, com o objetivo de sanar vícios do julgado ou de prequestionar matéria federal, conforme a Súmula 98/STJ. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.