STJ AREsp 3110404
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C 489, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer do pedido de anulação do acórdão com fulcro no art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, IV, do CPC, pois em momento algum foram demonstrados com clareza de quais vícios arrolados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) padeciam o acórdão recorrido, sendo certo que a insurgência constante do REsp é toda direcionada ao mérito da causa e não a sanar defeitos no aresto objurgado. Tal modo de proceder configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, o STJ firmou compreensão de que "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022). 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que os atos questionados não possuem aptidão para interromper o curso do prazo prescricional, por não ostentarem conteúdo instrutório ou decisório. A modificação dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 523): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, IV, DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno, às fls. 534-538, a parte recorrente afirma que não há falar na aplicação da Súmula 284/STF, pois demonstrou, de maneira exauriente, a correlação exata entre a omissão do Tribunal a quo e a norma processual violada. O IBAMA evidenciou que opôs, tempestivamente, embargos de declaração na origem com um escopo muito bem delimitado: provocar a Corte Regional a emitir juízo de valor específico sobre a natureza jurídica dos pareceres da Procuradoria-Geral Federal e das manifestações instrutórias documentadas nos autos administrativos, à luz do artigo 121 do Decreto nº 6.514/2008. Aduz que não incide a Súmula 7/STJ à espécie, uma vez que a controvérsia posta à apreciação desta Corte Superior é estritamente de direito: definir se os pareceres da Procuradoria-Geral Federal, emitidos no curso do processo sancionador ambiental por força de previsão legal, possuem, por sua própria essência normativa, aptidão para interromper a prescrição intercorrente. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 544. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C 489, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer do pedido de anulação do acórdão com fulcro no art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, IV, do CPC, pois em momento algum foram demonstrados com clareza de quais vícios arrolados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) padeciam o acórdão recorrido, sendo certo que a insurgência constante do REsp é toda direcionada ao mérito da causa e não a sanar defeitos no aresto objurgado. Tal modo de proceder configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, o STJ firmou compreensão de que "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022). 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que os atos questionados não possuem aptidão para interromper o curso do prazo prescricional, por não ostentarem conteúdo instrutório ou decisório. A modificação dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.