STJ AREsp 3109499
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 2. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO POSITIVA SOCIAL contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/ STJ; pelo não cabimento de recurso especial por violação ou afronta a princípio, sob o entendimento de que não se enquadra no conceito de lei federal, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Ocorre que o ponto central submetido ao Recurso Especial é objetivo e delimitado: definir se, em ação de ressarcimento fundada em glosas aplicadas pelo próprio autor, pode o Judiciário impor ao réu a apresentação de documentos que embasam tais glosas, sob o argumento de que se trata de impugnação ao laudo pericial, afastando a incidência da regra geral do artigo 373 do CPC. Os fatos foram expressamente fixados pelo Tribunal de origem e não são objeto de rediscussão, de modo que é incontroverso que o Município aplicou glosas, ajuizou ação de ressarcimento e que foi determinada ao recorrente a juntada de documentos relativos a essas glosas que o próprio Município aplicou. Desta feita, a insurgência recursal não visa reexaminar provas nem alterar premissas fática, apenas que, a partir dos fatos reconhecidos pelo próprio acórdão, a consequência jurídica extraída violou norma federal expressa. Portanto, a verificação de compatibilidade da decisão com o artigo 373 do CPC constitui questão de direito, de certo que a requalificação jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o objetivo da Súmula 7/STJ (fl. 353). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 2. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.