Decisão · STF

STF RHC 122205 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2016-05-24publicado em 2016-06-21
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. 1. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, “a superveniência de sentença absolutória prejudica, ante a perda de objeto, a continuidade do exame da ilegalidade suscitada” (HC 84.833/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 24.8.2007). 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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