STJ AREsp 2971913
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargo s declaratórios (fls. 995-1.000) opostos por MICHEL TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fl. 986): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento." Em suas razões, MICHEL TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS pretendem a concessão de efeitos modificativos, apontando a ocorrência de omissão, ao argumento, entre outros, de que o "acórdão não enfrentou o argumento central dos Embargantes, de que o caso trata de revaloração jurídica e não de reexame de fatos. Ao simplesmente rotular a impugnação como "genérica", sem analisar as razões específicas pelas quais se defendia o afastamento da Súmula 7/STJ, o julgado negou a prestação jurisdicional completa, deixando uma lacuna que impede os Embargantes de compreenderem por que sua tese, tecnicamente articulada, foi considerada insuficiente" (fl. 998). Indicam, também, a ocorrência de contradição, na medida em que o "acórdão afirma categoricamente que "os agravantes deixaram de impugnar específica e consistentemente a aplicação da Súmula n. 7/STJ" (e- STJ fl. 988, p. 2). Esta afirmação entra em choque direto com a realidade documental dos autos. O Agravo em Recurso Especial não apenas mencionou a Súmula, mas dedicou toda uma seção de sua argumentação (itens 09 a 16) para refutar a sua incidência. 20. O ponto culminante dessa impugnação se encontra no parágrafo 16 da petição de Agravo em Recurso Especial (ID 30635339, p. 143), onde os Embargantes concluem seu raciocínio de forma inequívoca: "16. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ na espécie. Assim, inexiste sustentáculo jurídico-legal na decisão atacada, de modo que deve essa Corte de Cidadania asseverar o seguimento do apelo nobre que precede este Agravo.." (fls. 998-999). Requerem o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 999). Devidamente intimada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou impugnação (fls. 1.008-1.010) pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.