STJ AREsp 2963398
PROCESSUALTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso Especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS contra a decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante argumenta , em síntese que impugnou de modo específico a incidência da Súmula 83/STJ ao demonstrar que o único precedente citado na origem (AREsp 2.336.038/RS) não enfrentou a matéria posta - a natureza pública dos créditos do empréstimo compulsório de energia elétrica (ECE) e, por consequência, a regência por normas de direito público quanto à imputação do pagamento, distintas das regras do Código Civil (fls. 249-250). Argumenta que o STJ já reconhece a natureza administrativa/pública da obrigação, citando precedentes qualificados: REsp 714.211/SC (voto da Ministra Eliana Calmon) e REsp 1.576.254/RS (Tema 963), além do prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32 para diferenças do ECE, reforçando que não há precedentes específicos sobre imputação do pagamento do ECE, o que afasta a aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 250-251). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 289-292. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso Especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.