STJ AREsp 2937839
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios (fls. 3.302-3.308) opostos por MARLENE SANTOS ANDREOTTI E WASHINGTON EMERSON ANDREOTTI contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fl. 3.291): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno c ontra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento." Em suas razões, MARLENE SANTOS ANDREOTTI E WASHINGTON EMERSON ANDREOTTI pretendem a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado, afirmando que "tanto o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, quanto o AGRAVO INTERNO, IMPUGNARAM, de modo eficiente, tal assertiva, mas, por um dever de concisão, iremos apontar o quanto consignamos no derradeiro QUESTIONAMENTO, ora IMPROVIDO:" (fl. 3.304 - destaques no original). Aduz, também, que "o AGRAVO INTERNO passou a apontar que, no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, esgrimiu a ostensiva agressão, pelo r. DESPACHO DENEGATÓRIO sob o pálio da alínea "c", do art. 489, § 1º, inc. V, do CPC, na medida em que, abstendo-se de indicar quais exigências à admissibilidade do DISSENSO JURISPRUDENCIAL não teriam sido cumpridas, se limitou a indicar o art. 1.029, § 1º, do CPC" (fl. 3.305 - destaques no original). Alega, ainda, que a "recusa em acolher a materialidade da impugnação tem como condição a exclusão dos DESPACHOS DENEGATÓRIOS de RECURSO ESPECIAL da CLASSE "QUALQUER DECISÃO JUDICIAL" ou, a transcrição dos termos do r. DESPACHO DENEGATÓRIO que comprovem que tal DECISUM não tenha ficado limitado à indicação de ATO NORMATIVO sem indicar sua relação com a causa, ou mesmo assentar que os DESPACHOS DENEGATÓRIOS DE RECURSO ESPECIAL estão dispensados de dar cumprimento a tal comando legal" (fl. 3.307 - destaques no original). Devidamente intimado, ESPÓLIO DE ALZIRA DA SILVA PINTO RICCIARDI, apresentou impugnação às fls. 3.312-3.314, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.