STJ AREsp 2914394
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERRA DIESEL E TRANSPORTES LTDA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 460-463), que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido do cabimento da condenação em honorários advocatícios daquele que dá causa à instauração do processo extinto pela perda superveniente do objeto, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a aplicação automática da Súmula 83/STJ teria sido indevida, por desconsiderar distinguishing, diante de base fática e jurídica distinta, o que teria impedido a análise do mérito e a adequada uniformização da interpretação do direito federal. Defende que a decisão monocrática teria incorrido em error in judicando ao adotar uma visão estática e formalista do princípio da causalidade, quando a causalidade seria dinâmica, devendo considerar quem teria dado causa à prolongação inútil do processo após a novação do crédito na recuperação judicial. Aduz que a inércia da credora, mesmo ciente da novação e habilitação no juízo universal, teria sido o fator determinante para a continuidade indevida da execução, atraindo para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais na hipótese de perda do objeto, por ter dado causa direta aos atos processuais supervenientes. Posteriormente à interposição do recurso, a parte protocolou petição também denominada de agravo interno (e-STJ, fls. 476-486), requerendo a substituição do recurso previamente interposto. Impugnação apresentada às fls. 493-502 (e-STJ), pela confirmação da decisão agravada, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.