Decisão · STJ

STJ AREsp 2885061

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-18publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por ERBE INCOPORADORA S.A. e ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado (fl. 568, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃODOS ARTS. 489 E 1.022 DO ACÓRDÃO ESTADUAL CPC/2015. FUNDAMENTADO. ALEGADA OFENSA AO TEMA 938/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTOCOMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. AGRAVO SÚMULA 283/STF. INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do na CPC/2015,medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. Nas razões dos aclaratórios (fls. 579-585, e-STJ), as partes embargantes sustentam que "o v. acórdão omitiu-se quanto ao argumento central do agravo interno (fls. 546-553), que demonstrava, de forma detida, que o TJRJ não formulou um juízo preliminar de inadmissibilidade da reclamação. A Corte estadual não disse que a reclamação era, em tese, incabível, nem que a via eleita era inadequada como questão processual prévia. O que o TJRJ fez foi analisar o mérito da controvérsia se havia ou não violação ao Tema 938/STJ , concluir que não havia, e, só então, qualificar a pretensão das reclamantes como tentativa de rediscussão do acerto da decisão. Trata-se de raciocínio análogo ao que ocorre quando se diz que "embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada". Essa afirmação não é um fundamento preliminar autônomo que obste o conhecimento dos embargos é, antes, a conclusão a que se chega após se examinar as razões do embargante e concluir que não há vício a sanar. Do mesmo modo, no caso dos autos, o TJRJ examinou a alegada violação ao Tema 938, concluiu pela inexistência de similitude fática (itens 2, 3 e 5 da ementa) e, como resultado dessa análise de mérito, classificou a reclamação como "sucedâneo recursal" (item 6 da ementa). Sendo assim, ao demonstrar, nos itens 3.2 e 3.3 do Recurso Especial (fls. 410-432), que a ratio decidendi do Tema 938 foi violada que a pretensão restitutória de cotas condominiais constitui "atividade congênere" sujeita à prescrição trienal , as Embargantes impugnaram, por consequência necessária, o único pilar que sustentava a qualificação da reclamação como sucedâneo recursal. Se o precedente vinculante foi desrespeitado, a reclamação era a via adequada e não "sucedâneo" de coisa alguma. " Aduzem, ainda, que "Trata-se de questão absolutamente determinante para o deslinde da controvérsia, pois, em ambos os casos, cuida-se de custos da incorporação imobiliária transferidos ao consumidor antes da entrega do imóvel, cuja pretensão restitutória se funda no enriquecimento sem causa. A aplicação de prazos prescricionais distintos (3 anos para taxa de decoração; 10 anos para taxa condominial) configura violação ao dever de coerência e integridade do art. 926 do CPC. O v. acórdão embargado, contudo, não se manifestou sobre essa questão, não tendo se manifestado acerca da contradição entre os dois IU Js, nem sobre a ausência de distinguishing ou overruling por parte da Corte de origem. A omissão é relevante, pois a demonstração dessa incoerência é essencial para afastar a tese de que não haveria similitude fática fundamento que alicerça tanto a improcedência da reclamação quanto a qualificação como sucedâneo recursal. ". Argumentam, também, que "As Embargantes demonstraram, tanto no Recurso Especial quanto no agravo interno, que a Turma de Uniformização do TJRJ utilizou como justificativa para afastar o Tema 938 o argumento de que este estaria em revisão (QO no REsp 1.918.648/DF). Contudo, conforme informado nos autos (fls. 265-276), esta c. Segunda Seção, no julgamento da QO na PET n.º 14.369/DF, rejeitou a revisão e manteve hígida a prescrição trienal do Tema 938. O v. acórdão embargado não se manifestou sobre essa circunstância, que é determinante para a análise do caso: se o Tema 938 permanece íntegro e vigente, não havia razão para a Turma de Uniformização afastar sua aplicação, e, por consequência, não havia razão para se concluir que a reclamação seria sucedâneo recursal. A omissão sobre esse ponto compromete a fundamentação do v. acórdão. ". Aduzem que "O agravo interno suscitou, de forma expressa (fls. 550-551 do e-STJ), que o TJRJ descumpriu o dever de fundamentação analítica exigido pelo art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, ao limitar-se a afirmar que as matérias "em nada se assemelham", sem realizar o devido cotejo analítico entre a ratio decidendi do Tema 938 e a situação dos autos, e sem justificar a superação ou distinção do próprio precedente firmado no IUJ n.º 0028314. O v. acórdão embargado limitou-se a afirmar que o TJRJ "manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante" e que o acórdão estadual estaria "alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas", sem, contudo, enfrentar o argumento específico de que a Corte local não atendeu aos requisitos de fundamentação analítica do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. A exigência de distinguishing fundamentado não se confunde com a mera prestação jurisdicional genérica. Quando se invoca precedente vinculante (Tema 938), o órgão julgador que pretende afastar sua aplicação tem o dever de demonstrar, analiticamente, as razões pelas quais o caso não se enquadra na ratio decidendi do paradigma (art. 489, § 1º, VI, CPC). A mera afirmação de dissimilitude, sem análise comparativa dos fundamentos determinantes, não satisfaz esse dever. A omissão do v. acórdão embargado sobre esse ponto precisa ser suprida" Sem impugnação, conforme certidões de fls. 590-591, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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