Decisão · STJ

STJ REsp 2199556

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-25publicado em 2026-06-01
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Refere-se, na origem, de "agravo de instrumento interposto pela AGEMED SAÚDE LTDA. contra decisão que, em embargos em liquidação extrajudicial, não suspendeu o trâmite processual da execução fiscal embargada por não estar presente a probabilidade do direito alegado, entendendo, em síntese, que a pretensa inexigibilidade da multa por infração administrativa em decorrência da decretação de liquidação extrajudicial nos termos do f, da não encontraria respaldo na art. 18 da Lei 6.024/1974, na jurisprudência deste Tribunal, também não merecendo guarida a premissa de que os juros não fluem após a instituição do regime especial de liquidação extrajudicial, com base no art. 18, d, da Lei 6.024/1974". 2. A Lei dos Planos de Saúde 9.656/1998, excluiu as operadoras da Lei de Falências, mas não as eximiu de responsabilidade se houver grave insuficiência de ativos ou indícios de crime falimentar (art. 23, § 1º, I). Nesses casos, as operadoras de plano de saúde devem se submeter à legislação falimentar, o que rompe o véu protetor da liquidação extrajudicial processada pela ANS. 3. Portanto, a Lei De Falências, ao contrário da Lei 6.024/1974 que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras , aplicada ao caso sub judice em decorrência do disposto no art. 24-D da Lei 9656/1998 que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde , não extingue a obrigação de pagar as multas administrativas, apenas altera sua posição na ordem de pagamento (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005). Dessarte, a operadora não pode se valer do procedimento de liquidação extrajudicial como escudo absoluto, especialmente quando há indícios de grave insuficiência de ativos ou de irregularidades graves. 4. Como ressaltado anteriormente, a obediência ao rito falimentar não extingue a exigibilidade, também, dos juros moratórios vencidos após a decretação da falência, mas apenas a condiciona à existência de saldo remanescente após a realização do ativo (art. 124, caput, da Lei 11.101/2005). 5. Destarte, os juros permanecem devidos; o que se altera é a sua exigibilidade, que fica subordinada ao cumprimento da condição legal mencionada. Ressalte-se que essa análise não compete ao juízo da execução, mas sim ao Juízo Falimentar, responsável por ordenar os pagamentos conforme a classificação dos créditos. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AGEMED SAÚDE LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da a aplicação da Súmula 83/STJ. Refere-se, na origem, de "agravo de instrumento interposto pela AGEMED SAÚDE LTDA. contra decisão que, em embargos em liquidação extrajudicial, não suspendeu o trâmite processual da execução fiscal embargada por não estar presente a probabilidade do direito alegado, entendendo, em síntese, que a pretensa inexigibilidade da multa por infração administrativa em decorrência da decretação de liquidação extrajudicial nos termos do f, da não encontraria respaldo na art. 18 da Lei 6.024/1974, na jurisprudência deste Tribunal, também não merecendo guarida a premissa de que os juros não fluem após a instituição do regime especial de liquidação extrajudicial, com base no art. 18, d, da Lei 6.024/1974" (fl. 387). Alega a parte agravante, em síntese, que no âmbito do mercado de suplementação dos serviços de saúde, o art. 23 da Lei 9.656/1998, com redação conferida pela Medida Provisória 2.177-44/2001, estabelece expressamente que as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão sujeitas exclusivamente ao regime de liquidação extrajudicial, sendo que a Lei de Falências têm aplicação, apenas, subsidiária ao regime especial de liquidação extrajudicial das operadoras de planos de saúde, por força do artigo 24-D da Lei 9.656/1998. Defende, ainda, a subsistência dos efeitos decorrentes da instituição do regime especial de liquidação extrajudicial, e em conformidade com o disposto no art. 18, f, da Lei 6.024/1974, aplicado às operadoras de planos de saúde por força do artigo 24-D da Lei 9.656/1998, resulta a inexigibilidade da multa por infração administrativa. Afirma que a Súmula 83/STJ não deve ser aplicada, porquanto a fluência dos juros deverá incidir apenas até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Depois disso, apenas se o ativo superar o pagamento do principal. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Refere-se, na origem, de "agravo de instrumento interposto pela AGEMED SAÚDE LTDA. contra decisão que, em embargos em liquidação extrajudicial, não suspendeu o trâmite processual da execução fiscal embargada por não estar presente a probabilidade do direito alegado, entendendo, em síntese, que a pretensa inexigibilidade da multa por infração administrativa em decorrência da decretação de liquidação extrajudicial nos termos do f, da não encontraria respaldo na art. 18 da Lei 6.024/1974, na jurisprudência deste Tribunal, também não merecendo guarida a premissa de que os juros não fluem após a instituição do regime especial de liquidação extrajudicial, com base no art. 18, d, da Lei 6.024/1974". 2. A Lei dos Planos de Saúde 9.656/1998, excluiu as operadoras da Lei de Falências, mas não as eximiu de responsabilidade se houver grave insuficiência de ativos ou indícios de crime falimentar (art. 23, § 1º, I). Nesses casos, as operadoras de plano de saúde devem se submeter à legislação falimentar, o que rompe o véu protetor da liquidação extrajudicial processada pela ANS. 3. Portanto, a Lei De Falências, ao contrário da Lei 6.024/1974 que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras , aplicada ao caso sub judice em decorrência do disposto no art. 24-D da Lei 9656/1998 que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde , não extingue a obrigação de pagar as multas administrativas, apenas altera sua posição na ordem de pagamento (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005). Dessarte, a operadora não pode se valer do procedimento de liquidação extrajudicial como escudo absoluto, especialmente quando há indícios de grave insuficiência de ativos ou de irregularidades graves. 4. Como ressaltado anteriormente, a obediência ao rito falimentar não extingue a exigibilidade, também, dos juros moratórios vencidos após a decretação da falência, mas apenas a condiciona à existência de saldo remanescente após a realização do ativo (art. 124, caput, da Lei 11.101/2005). 5. Destarte, os juros permanecem devidos; o que se altera é a sua exigibilidade, que fica subordinada ao cumprimento da condição legal mencionada. Ressalte-se que essa análise não compete ao juízo da execução, mas sim ao Juízo Falimentar, responsável por ordenar os pagamentos conforme a classificação dos créditos. 6. Agravo interno improvido.
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