Decisão · STJ

STJ AREsp 2832918

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-01-13publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS DE ICMS. INIDONEIDADE DA FORNECEDORA. NÃO COMPROVADA A EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que o auto de infração é formalmente regular, pois não foi comprovada a efetiva realização das operações, o que foi constatado por prova pericial - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 1.169): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS DE ICMS. INIDONEIDADE DA FORNECEDORA. NÃO COMPROVADA A EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não busca rediscutir matéria fática, tampouco infirmar a valoração da prova, mas obter pronunciamento expresso sobre questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, oportunamente suscitadas e não enfrentadas, ou enfrentadas de modo contraditório pelo acórdão recorrido, o que caracteriza violação direta aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC/2015. Destaca que o próprio Tribunal reconheceu que a operação comercial ocorreu em 12/12/2011; que a fornecedora teve sua inscrição estadual declarada nula apenas em 2013; que a nota fiscal correspondente foi emitida e regularmente escriturada pela agravante; que houve o devido pagamento da operação; e que o transporte das mercadorias não era de responsabilidade da agravante. Afirma que permanece a omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que a autuação fiscal se funda na premissa de que a aquisição de mercadoria teria ocorrido "sem nota fiscal" idônea, "quando o próprio acórdão reconhece que a declaração de inidoneidade da fornecedora ocorreu apenas posteriormente à operação impugnada" (e-STJ, fl. 1.184). Aduz que o Tribunal de origem desconsiderou que o próprio Tribunal de Impostos e Taxas - TIT/SP reconheceu a boa-fé da agravante, afastando a prática de atos dolosos, fraudulentos ou simulados, inclusive reduzindo o percentual da multa aplicada e ignorando que a agravante sequer se apropriou desses créditos de ICMS, por não ser contribuinte do imposto. Assevera, ainda, a existência de contradição do acórdão ao afirmar que inexiste prova da entrada das mercadorias e, ao mesmo tempo, reconhecer que a nota fiscal foi regularmente registrada no Livro de Entradas da agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado integral provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.195). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS DE ICMS. INIDONEIDADE DA FORNECEDORA. NÃO COMPROVADA A EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que o auto de infração é formalmente regular, pois não foi comprovada a efetiva realização das operações, o que foi constatado por prova pericial - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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