STJ REsp 2267099
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedente" (REsp 1.787.934/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para anular o acórdão recorrido e oportunizar às partes a manifestação sobre a temática da decadência. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO ALMEIDA BEZERRA e PAULO FERREIRA NASCIMENTO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO E RECUSA DO CREDOR. PRAZO MENSAL. PROPOSITURA EXTEMPORÂNEA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por autor em ação de consignação em pagamento contra sentença extintiva por ausência de pressupostos processuais ante a não realização de depósito em juízo. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em definir se houve o preenchimento dos pressupostos processuais legais da ação consignatória com o depósito prévio do valor consignado em estabelecimento bancário. III. Razões de decidir 3. É possível ao devedor de obrigação em dinheiro, previamente ao ajuizamento da ação consignatória, realizar o depósito da quantia em estabelecimento bancário, notificando o credor da disponibilização dos valores. Inteligência do §1º do art. 539 do CPC/15. 4. Diante da recusa do credor notificado, caberá a ação consignatória, a ser proposta no prazo de um mês desta manifestação a fim de que o depósito bancário prévio tenha força de consignação. Inteligência do §3º do art. 539 do CPC/15. 5. O depósito judicial apenas será necessário se não realizado o depósito bancário prévio ou antecipado. Inteligência do inciso I do art. 542 do CPC/15. 6. O prazo mensal do §3º do art. 539 do CPC/15, tem natureza decadencial (extintiva do direito de ação) e pré-processual, é prazo material contando em dias corridos. 6.1. Proposta a ação extemporaneamente, deve-se reconhecer a decadência da ação consignatória. 7. Demais teses recursais prejudicadas diante do reconhecimento da decadência. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, §§1º e 3º do art. 539; inciso I do art. 542." (e-STJ, fls. 207-208) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 325-332). Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 7º, 9º, 10, 933, 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido modificou totalmente o fundamento da sentença e introduziu causa de extinção inédita (decadência), sem oportunizar o exercício do contraditório efetivo pela parte prejudicada, o que configura decisão surpresa; (ii) art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo apresentou fundamentação deficiente, já que deixou de enfrentar os precedentes judiciais suscitados; a diferença entre eficácia do depósito e direito de ação; e a necessidade de observância do contraditório, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 310-317). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedente" (REsp 1.787.934/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para anular o acórdão recorrido e oportunizar às partes a manifestação sobre a temática da decadência.