STJ HC 1086304
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a quantidade e a natureza das drogas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena, o montante de entorpecente apreendido não foi excessivamente elevado, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tais elementos para justificar a exasperação da pena-base. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão, em que concedi liminarmente o habeas corpus a fim de fixar a pena da ré em 1 ano, 10 meses e 11 dias de reclusão, no regime aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente requer o redimensionamento da reprimenda, ao argumento de que a quantidade de drogas constitui motivação idônea para exasperação da pena-base e há provas suficientes da dedicação da acusada à atividade ilícita. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a quantidade e a natureza das drogas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena, o montante de entorpecente apreendido não foi excessivamente elevado, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tais elementos para justificar a exasperação da pena-base. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 3. Agravo regimental não provido.